Dispõe sobre a proibição
do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos
similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário
das aulas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player,
MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos
de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
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